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BASE LEGAL
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Cabe ao Ministério da Educação um papel decisivo, explicitado na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei n° 9.394/96) –, que por
sua vez atribui a cada Município e, supletivamente, ao Estado e à União, a
incumbência de “realizar programas de formação para todos os professores
em exercício, utilizando para isso também os recursos da educação a distância”
(Art. 87, § 3º, inciso III). Embora determine que a formação desses docentes se
dê em nível superior, no caso das séries iniciais do Ensino Fundamental, a LDB
admite como formação mínima para o magistério a oferecida em nível médio,
na modalidade Normal, conforme estabelece o art. 62:
Para esclarecer dúvidas a respeito da formação de professores, a Câmara
de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação posicionou-se por
meio do Parecer 03/2003 e da Resolução 01/2003, a favor dos direitos dos
profissionais da educação com formação de nível médio, na modalidade Normal
que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. O
Parecer CNE/CEB 03/2003 esclarece que:
A Resolução CNE/CEB 01/2003 dispõe em seu artigo 1º que:
Além disso, reforça em seu Art. 2º, que:
A Lei 9.424/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF –, permite que os investimentos voltados à
formação inicial dos profissionais de magistério possam ser financiados com a parcela dos 40%
dos recursos do Fundo.
Além da LDB e do FUNDEF, o PROFORMAÇÃO fundamenta-se:
A legitimidade dos diplomas advém de pareceres emitidos pelos Conselhos Estaduais de Educação
das unidades federadas onde o PROFORMAÇÃO é desenvolvido.
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